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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Atenção!! Saiu Portaria que destina recursos aos NUPSPV

Rede Brasileira de Núcleos de Prevenção de Violências e Acidentes, Promoção da Saúde e Cultura de Paz (REDEVIVAPAZ)
[Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 50, em segunda-feira,
12 de setembro de 2011]
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA No- 227, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 2º da Portaria No- 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de
2009, e o art. 50 do Anexo I do Decreto nº. 7.530, de 21 de julho de 2011,
e
Considerando o disposto no art. 333, § 2º, da Lei No- 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que
regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com
respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Resolução No- 296, de 28 de outubro de 2008, do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe sobre a integração dos órgãos e
entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema
Nacional de Trânsito;

Considerando a Portaria n° 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que
aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância
em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Resolução A/64/255, de 2 de março 2010, da Assembleia Geral
da Organização das Nações Unidas (ONU), que instituiu a Década de Ações
para a Segurança Rodoviária 2011 -2020; e
Considerando a necessidade de articular a gestão dos âmbitos Federal,
Estadual e Municipal e do Distrito Federal no fortalecimento das ações
pactuadas com o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de
Vigilância em Saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o mecanismo de repasse financeiro do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para
implantação, implementação e fortalecimento da Politica Nacional de
Promoção da Saúde, com o objetivo de fomentar ações de vigilância,
prevenção e redução das violências e acidentes e promoção da saúde e
cultura de paz para o ano de 2011.
Parágrafo único. Para o ano de 2011, os investimentos relativos ao repasse
de que trata esta Portaria atingirão o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais).
Art. 2º A distribuição dos recursos financeiros de que trata esta Portaria
será realizada segundo critério de paridade, no caso de Estados e
capitais, e critério populacional, no caso dos Municípios,
conforme segue abaixo:
I - Município com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes
receberá o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - Município com população de 100.000 (cem mil) a menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes receberá o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
III - Município com população de 500.000 (quinhentos mil) a menos de
1.000.000 (um milhão) de habitantes receberá o valor de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais);
IV - Município com população a partir de 1.000.000 (um milhão) de
habitantes receberá o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
V - Estados e capitais receberão o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
independentemente do porte populacional.
Parágrafo único. Para o repasse previsto neste artigo, será considerada a
população estimada pelo Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Art. 3º São considerados elegíveis para o financiamento de ações de
vigilância e prevenção de violências e acidentes os entes federativos que
realizaram notificação de violências doméstica e sexual, entre outras, por
meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (VIVA SINAN) até a
data de publicação desta Portaria e os entes que realizam a vigilância de
violências e acidentes por meio do Inquérito de Vigilância de Violências e
Acidentes (VIVA Inquérito).
Parágrafo único. Somente as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios serão consideradas proponentes para apresentação
de projetos ao Ministério da Saúde.
Art. 4º São considerados elegíveis para o financiamento das ações de
vigilância e prevenção de lesões e mortes no trânsito e promoção da paz no
trânsito, desenvolvidas em conformidade com o Projeto de Redução da
Morbimortalidade por Acidente de Trânsito mobilizando a sociedade e
promovendo saúde:
I - Estados e Distrito Federal; e
II - Municípios com 50.000 (cinquenta mil) ou mais habitantes e que
estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma da Resolução
No- 296, de 28 de outubro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Parágrafo único. Somente as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e
do Distrito Federal serão consideradas proponentes para apresentação de
Projetos.
Art. 5º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão apresentar projetos para o financiamento de vigilância
e prevenção de violências e acidentes de acordo com as seguintes
diretrizes estruturantes:
I - produção e divulgação regular de análises de situação e de tendências
de violências e acidentes;
II - implantação/implementação, ampliação e qualificação da notificação de
violências doméstica e sexual, entre outras;
III - integração das ações de Vigilância em Saúde com as ações de Atenção
Primária em Saúde; e
IV - articulação de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais.
Parágrafo único. Os projetos a serem apresentados deverão estar em
conformidade com:
I - Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e
Violências (Portaria No- 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001);
II - Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito
(Portaria No- 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002);
III - Rede Nacional de Promoção da Saúde (Portaria No- 936/GM/MS, de 18 de
maio de 2004);
IV - Política Nacional de Promoção da Saúde (Portaria No-687/GM/MS, de 30
de abril de 2006); e
V - Portaria No- 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, que determina a
notificação compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências.
Art. 6º Os projetos a serem apresentados pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de ações
de vigilância e prevenção de violências e acidentes, promoção da saúde e
proteção às pessoas em situação de violências e suas famílias poderão
conter uma ou mais das seguintes estratégias preconizadas como exitosas ou
promissoras na redução de violências e acidentes:
I - criação e/ou qualificação de programas e projetos de articulação da
rede de atenção integral e proteção às pessoas em situações de violência e
suas famílias;
II - desenvolvimento de programas de capacitação para o desenvolvimento de
habilidades técnicas, atitudes humanizadas e para identificação,
notificação e cuidado em relação às violência e acidentes, destinados aos
seguintes interessados:
a) gestores e profissionais de saúde, educação, assistência social, defesa
de direitos, segurança pública, dentre outros setores com potencial
interesse, a critério do gestor responsável pelo programa de capacitação;
b) representantes de movimentos e conselhos sociais que tenham por
objetivo a garantia de direitos e instâncias de controle social, a
critério do gestor responsável pelo programa de capacitação;
III - intervenções orientadas para segmentos ou grupos em situação de
vulnerabilidade;
IV - apoio a programas e projetos pré-escolares e escolares, visando
melhorar o desenvolvimento das crianças em situação de risco e
vulnerabilidade às violências e acidentes;
V - intervenções de apoio e suporte às famílias em risco e
vulnerabilidade, articuladas e integradas com a atenção primária e com
assistência social, prioritariamente;
VI - intervenções em ambientes e entornos escolares;
VII - articulação e interlocução com outros setores para intervenções em
ambientes de diversão noturna em áreas e locais de ocorrência frequente de
violências;
VIII - capacitação de gerentes de estabelecimentos de funcionamento
noturno, operadores de transportes públicos e turismo, garçons, agentes de
segurança pública e privada e outros profissionais para prevenção de
violências, acidentes e garantia dos direitos humanos;
IX - articulação com outros setores, incluindo o Poder Legislativo e
instâncias de controle social, na promoção de ambientes seguros, saudáveis
e sustentáveis, visando à obtenção de melhorias como iluminação e
segurança públicas, dentre outras;
X - utilização de instrumentos de comunicação social, com vistas à
inserção de campanhas na grande mídia;
XI - prevenção de quedas em idosos; e
XII - monitoramento e avaliação de programas e projetos de vigilância,
prevenção, promoção e apoio às vítimas de violências e acidentes.
Parágrafo único. As estratégias preconizadas como exitosas ou promissoras
na redução de acidentes e violências estão tratadas em documento
instrutivo disponível para consulta no sítio eletrônico do Ministério da
Saúde http://www.saude.gov.br/svs/cgdant.
Art. 7º Os projetos a serem apresentados por entes municipais da saúde
para financiamento das ações de vigilância e prevenção de lesões e mortes
no trânsito e promoção da paz no trânsito deverão seguir uma ou mais das
seguintes diretrizes, preconizadas com base em evidências de efetividade:
I - implantação de Observatórios de Trânsito;
II - desenvolvimento de programas de capacitação de gestores e
profissionais de saúde, educação e trânsito, bem como de representantes de
movimentos e conselhos sociais que tenham por objetivo a prevenção de
lesões e mortes no trânsito e a promoção da paz no trânsito, a critério do
gestor responsável pelo programa de capacitação;
III - articulação intersetorial e interlocução com o Poder Legislativo, e
com áreas de infraestrutura, planejamento urbano, transporte e trânsito,
segurança pública e outros setores de governo, setores privados e
instâncias de controle social, na promoção de ambientes seguros, saudáveis
e sustentáveis;
IV - articulação intersetorial para a implementação de planos de ação de
segurança para pedestres, ciclistas, motociclistas e população em geral;
V - intensificação das estratégias de educação e promoção que incentivem o
uso de equipamentos de segurança e de respeito às normas de circulação e
conduta no trânsito;
VI - fomento às campanhas de educação e marketing social; e
VII - articulação intersetorial e interlocução com os Poderes Judiciário e
Legislativo, e com órgãos de segurança pública, de transporte e trânsito e
outros setores e instâncias de controle social, na promoção de medidas de
fiscalização e policiamento;
Parágrafo único. As estratégias preconizadas como exitosas ou promissoras
na redução de acidentes e violência estão tratadas em documento instrutivo
disponível para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Saúde
http://www.saude.gov.br/svs/cgdant.
Art. 8º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão enviar somente 1 (um) Projeto, que conterá as ações
contempladas nos arts. 6º, 7º e/ou 8º desta Portaria.
Art. 9º Os Municípios deverão encaminhar seus projetos aos respectivos
Conselhos Municipais de Saúde.
Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar seus projetos
para os respectivos Conselhos Estaduais de Saúde e Conselho Distrital de
Saúde, bem como para as Comissões Intergestores Bipartites (CIB).
Art. 11. O cadastro do projeto deverá ser realizado apenas entre a data de
publicação desta Portaria até o dia 24 de outubro de 2011 exclusivamente
por meio do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrônico
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=7120.
Parágrafo único. Não serão analisados os projetos enviados por fax,
correio eletrônico, correio ou entregues no Ministério da Saúde.
Art. 12. O cadastro do projeto no sítio eletrônico deverá observar os
seguintes requisitos, sob pena de invalidação:
I - preenchimento de todos os blocos do formulário online Identificação do
proponente, informação sobre o Projeto; e
II - anexar a imagem digitalizada de documento com assinatura do(a)
Governador(a), do Prefeito(a) e do respectivo Secretário(a) de Saúde do
Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Art. 13. As orientações técnicas de apoio à elaboração de propostas de
projeto serão divulgadas através do sítio eletrônico http:// www. saude.
gov. br/ svs/ cgdant.
Art. 14. Os Projetos cadastrados pelos entes federados serão analisados e
validados por comissão constituída pela Coordenação Geral de Vigilância de
Agravos e Doenças Não Transmissíveis (CGDANT/ DASIS/SVS/MS),
representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), técnicos
e especialistas convidados pelo Ministério da Saúde.
Art. 15. Não serão incluídos os entes federados beneficiados que estejam
com repasse de recursos bloqueado do Componente de Vigilância e Promoção
da Saúde, conforme estabelecido na Portaria No- 3.252/GM/MS, de 22 de
dezembro de 2009. Art. 16. Após a análise e validação dos Projetos, será
publicada Portaria do Ministério da Saúde dispondo sobre autorização de
repasse dos recursos, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, contendo a
listagem dos entes federados beneficiados.
Art. 17. A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) reserva-se a
prerrogativa de distribuir, de acordo com critérios epidemiológicos e de
equidade regional, o montante total previsto nesta Portaria dentre os
entes federados elegíveis, a depender do número de concorrentes em cada
faixa populacional descrita no art. 2º.
Art. 18. O custeio das atividades de que trata esta Portaria será
realizado com recursos oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL.0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para as
ações de Vigilância em Saúde.
Art. 19. Os casos omissos e não contemplados nesta Portaria serão
dirimidos pela CGDANT/DASIS/SVS/MS, observada a legislação vigente.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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